Proteção das
as indígenas

ENTENDA A TEMÁTICA DA
PROTEÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas são aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. O direito a essas terras configura-se como um direito originário; portanto, não são criadas por ato constitutivo, mas reconhecidas (declaradas) a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988.

Por se tratar de um bem da União, a terra indígena é inalienável e indisponível, e os direitos sobre ela são irrevogáveis. O Estado Brasileiro deve, então, adotar as medidas necessárias para garantir a proteção efetiva dos direitos de propriedade e posse dessas terras pelos povos indígenas.

A proteção das terras indígenas é uma tarefa realizada em conjunto pelo órgão indigenista e pelos indígenas. As ações de controle são aquelas previstas na legislação brasileira e atribuídas exclusivamente ao Estado. Atendem a situações em que as condições territoriais e ambientais são alteradas ou interferem no uso tradicional, gerando conflitos e riscos às comunidades ali residentes. Caracterizam-se como ilícitos em terras indígenas ocorrências como desmatamento, fogo em floresta, mineração, degradação, dentre outros.

As ações de prevenção são aquelas que, aliadas aos conhecimentos tradicionais indígenas, potencializam a proteção que os próprios indígenas fazem do seu território. Elas atendem a situações em que haja pressões e ameaças ao entorno e nas terras indígenas. Nessas ações, a Funai atua agregando os conhecimentos tradicionais às ações de proteção territorial.

Dúvidas e sugestões
cmr@funai.gov.br

Fotografias por:
Mário Vilela, Juvenal Pereira, Anderson Schneider e Funai.