• A proteção dos territórios indígenas é um
    importante instrumento de preservação dos
    recursos naturais e de promoção ao respeito
    à diversidade cultural do Brasil.
    É a partir da posse permanente e uso exclusivo das terras que tradicionalmente
    ocupam que os povos indígenas desenvolvem sua organização social, costumes,
    línguas, crenças e tradições. Pensando na garantia desses direitos originários,
    a Funai idealizou o Centro de Monitoramento Remoto (CMR), um projeto que tem por
    objetivo monitorar as terras indígenas e preservar a nossa história e recursos naturais.
    » saiba mais

Centro de Monitoramento Remoto

Quase 13% do território nacional é composto por terras indígenas. O Centro de Monitoramento Remoto (CMR) foi desenvolvido para possibilitar o acompanhamento diário de ocorrências como desmatamento, degradação, mudança de uso e de ocupação do solo nesses territórios.

As informações geradas a partir de imagens captadas pelo satélite Landsat-8 são subsídios indispensáveis não só ao planejamento de ações de proteção territorial, mas ao trabalho indigenista como um todo.

Como Funciona?

O Centro de Monitoramento Remoto é uma plataforma instituída pela Coordenação Geral de Monitoramento Territorial da Funai (CGMT, criada pelo Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009, e ratificada pelo Decreto  nº 7.778, de 27 de julho de 2012). Sua função é integrar informações que fundamentem o planejamento de ações indigenistas. O banco que vem sendo alimentado desde o ano de 2015 disponibiliza dados extraídos de imagens produzidas ciclicamente, com resolução espacial de 30 metros, em que a menor unidade da imagem representa 30 metros na superfície da Terra. A varredura praticamente quinzenal da superfície torna possível a detecção de mudanças como corte raso, degradação, desmatamento em área de regeneração e fogo em floresta.

  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    São reconhecidos aos índios sua organização
    social, costumes, línguas, crenças e tradições,
    e os direitos originários sobre as terras que
    tradicionalmente ocupam, competindo à
    União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
    todos os seus bens (art.231 da CF/88).
  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    São terras tradicionalmente ocupadas pelos
    índios as por eles habitadas em caráter
    permanente, as utilizadas para suas atividades
    produtivas, as imprescindíveis à preservação
    dos recursos ambientais necessários a seu
    bem-estar e as necessárias a sua reprodução
    física e cultural, segundo seus usos, costumes
    e tradições (art. 231 § 1º, CF/88).
  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    As terras tradicionalmente ocupadas pelos
    índios destinam-se a sua posse permanente,
    cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
    do solo, dos rios e dos lagos nelas
    existentes (art. 231 § 2º, CF/88).
  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    O aproveitamento dos recursos hídricos,
    incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
    e a lavra das riquezas minerais em terras
    indígenas só podem ser efetivados com
    autorização do Congresso Nacional, ouvidas
    as comunidades afetadas, ficando-lhes
    assegurada participação nos resultados da
    lavra, na forma da lei (art. 231 § 3º, CF/88).
  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
    são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
    elas, imprescritíveis (art. 231 § 4º, CF/88).
  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    É vedada a remoção dos grupos indígenas de
    suas terras, salvo ad referendum do Congresso
    Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia
    que ponha em risco sua população, ou no
    interesse da soberania do País, após
    deliberação do Congresso Nacional, garantido,
    em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
    que cesse o risco (art. 231 § 5º, CF/88).
  • O direitos dos povos
    indígenas e a Constituição
    São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
    que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
    terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ou a exploração das
    riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
    ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
    dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito
    a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
    às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (art. 231 § 6º, CF/88).

Dúvidas e sugestões
cmr@funai.gov.br

Fotografias por:
Mário Vilela, Juvenal Pereira, Anderson Schneider e Funai.